Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção III - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 50- A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º - A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º - A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º - Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º - A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º - A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6º - O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
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