Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)
Art. 104- A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI - houver concordância de ambos os Estados.
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