Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VII - DO EMIGRANTE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)
Art. 78- Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
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