Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção I - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)
Art. 23- A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único - Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.
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