Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único - A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
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