Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VII - DO EMIGRANTE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)
Art. 80- O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.
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