Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 47- A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
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