Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017
(D.O. 25/05/2017)

Art. 46

- A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei 9.474, de 22/07/1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

Referências ao art. 46
Art. 47

- A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.


Art. 48

- Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.