Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 58- No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º - Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
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