Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 42

Capítulo IV - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 42

- O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

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