Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)
Art. 103- A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1º - O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2º - A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.
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