Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 7º- O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
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