Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 75- O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
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