Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção V - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 61- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
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