Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 105

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)

Art. 105

- A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º - Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º - (VETADO).

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