Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção V - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Art. 15- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único - Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
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