Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 92- Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
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