Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Art. 6º
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único - (VETADO).
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