Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Art. 52
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção III - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 52- Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
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