Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Art. 18
Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DOS VISTOS (Ir para)
Subseção V - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Art. 18- O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;