Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 18

Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção II - DOS VISTOS (Ir para)

Subseção V - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Art. 18

- O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

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