Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 44

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XIII - DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Art. 44

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - a Secretaria Nacional da Família;
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - a Secretaria Nacional da Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XIX - o Conselho Nacional da Juventude.]

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