Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 43

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
h) das minorias étnicas e sociais;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.]


Art. 44

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - a Secretaria Nacional da Família;
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - a Secretaria Nacional da Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XIX - o Conselho Nacional da Juventude.]