Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 39

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XI - DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
VII - (VETADO).
VIII - zoneamento ecológico econômico.
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
Parágrafo único - A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total