Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 39

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
VII - (VETADO).
VIII - zoneamento ecológico econômico.
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
Parágrafo único - A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e
VII - até 5 (cinco) Secretarias.]