Legislação
Lei 13.844, de 18/06/2019
Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Seção V - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 9º- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.]
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