Legislação
Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - (Revogado pela Lei 13.844/2019, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, III).
Redação anterior (original): [VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.]
§ 1º - Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Política Energética;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - o Advogado-Geral da União; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º - São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 3º - À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) (Revogada pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;]
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [e) na coordenação política do governo federal; e]
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e]
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [II - publicar e preservar os atos oficiais.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 4º - A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - até 2 (duas) Subchefias;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - até 4 (quatro) Subchefias;]
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;]
VII - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10).
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarrias.]
Redação anterior (original): [VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e]
VIII - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [VIII - a Imprensa Nacional.]
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 5º - À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Governo federal;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior: [c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;]
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) (Revogada pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;]
f) (Revogada pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e]
g) (Revogada pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;]
II - (VETADO);
III - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;]
IV - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;]
V - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;]
VI - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;]
VII - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;]
VIII - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior: [VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;]
IX - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (da Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;]
Redação anterior (original): [IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e]
X - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (da Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;]
Redação anterior (original): [X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais O Presidente da República participe.]
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial de Articulação Social;
V - (Revogado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias;]
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias;
VI-A - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI-A. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 7º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e]
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.]
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias;
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;
V - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [V - a Secretaria Especial de Administração;]
Redação anterior (original): [V - até 2 (duas) Secretarias; e]
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (nova redação ao inc. IV).
VI - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;]
Redação anterior (original): [VI - o Conselho de Modernização do Estado.]
VII - a Secretaria Especial de Administração;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [VIII - a Imprensa Nacional.]
IX - 1 (uma) Secretaria; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta inc. IX).
X - a Imprensa Nacional.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta inc. X).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 10. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal:
1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e [[Lei 13.844/2019, art. 2º.]]
b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos.
Parágrafo único - Os locais e adjacências onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - até 3 (três) Secretarias; e
IV - a Agência Brasileira de Inteligência.]
VI - (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72 e pela Lei 13.844/2019, art. 9º. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, III).
Redação anterior (original): [Art. 12 - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Conselho de Governo compete assessorar O Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (um) Ministério.
§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar O Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 7º.]]]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar O Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir O Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 17 - À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;]
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 18 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5/06/1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.
Parágrafo único - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 62 - (VETADO).]