Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA (Ir para)

Art. 2º

- Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;

Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;]

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inv. V. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).
Lei 8.176, de 08/02/1991, art. 4º (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis)

Redação anterior: [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991.] [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]

VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o inc. VI).

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;]

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. X).

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e

Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 13.033, de 25/09/2014, art. 5º (Acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 647, de 28/05/2014).
Medida Provisória 647, de 28/05/2014, art. 4º (Acrescenta o inc. XI).

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. XII).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

§ 2º - O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

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