Legislação
Lei 14.993, de 08/10/2024
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º: [[Lei 9.478/1997, art. 7º.]]
[...]
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
[...] ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 2º - [...]
[...]
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
[...]
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica;
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei;
XV - estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; e;
XVI - (VETADO).
[...]
§ 2º-A - Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1º deste artigo, o CNPE poderá estender a aplicação do sistema de rastreabilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 13.033, de 24/09/2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. [[Lei 13.033/2014, art. 1º.]]
[...] ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 6º[...]
[...]
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
[...]
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento;
XXXI - Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF): combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade, conforme definição da Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combustível de origem fóssil, conforme as especificações técnicas das normas aplicáveis, e que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo;
XXXII - Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
XXXIII - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
XXXIV - Combustível Sintético: combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXXV - Área Não Contratada: área que não é objeto de contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção; e
XXXVI - Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção.](NR)
[Lei 9.478/1997, art. 7º - [...]
§ 1º - A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
§ 2º - A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.](NR)
[Lei 9.478/1997, art. 8º - A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e lhe cabe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, de gás natural, de combustíveis e de biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados, de combustíveis sintéticos e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, a qualidade e a oferta dos produtos;
[...]
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
[...]
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e de uso racional do petróleo, do gás natural, dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
[...]
XI - organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
[...]
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis;
[...]
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, de tratamento e de processamento de gás natural; e
XXXVI - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 61-A - Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas à energia, bem como as atividades relacionadas à movimentação e à estocagem de dióxido de carbono, à transição energética e à economia de baixo carbono.]
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