Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)
Art. 1º- As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
Inc. XII acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XIV).XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XV).XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XVIII)Redação anterior (Da Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37): [XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011): [XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.]
XIX - incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37 (Acrescenta o inciso XIXPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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