Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art.

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL (Ir para)

Art. 1º

- As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Inc. XII acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;

Lei 12.490, de 16/09/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao inciso XVIII)

Redação anterior (Da Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37): [XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011): [XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.]

XIX - incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.

Lei 14.948, de 02/08/2024, art. 37 (Acrescenta o inciso XIX
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