Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- Os arts. 2º, 8º, 8º-A, 23 e 58 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.478/1997, art. 2º. Lei 9.478/1997, art. 8º. Lei 9.478/1997, art. 8º-A. Lei 9.478/1997, art. 23. Lei 9.478/1997, art. 58.]]
[...]
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 8º - [...]
[...]
VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais;
[...]
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;
XX - (revogado);
XXI - (revogado);
XXII - (revogado);
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas;
XXIV - (revogado);
XXV - (revogado);
XXVI - autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural;
[...]
XXIX - promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural;
XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de gás natural;
XXXI - estabelecer os procedimentos para as situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural e supervisionar a execução dos planos de contingência;
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação;
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 8º-A - Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - [...]
[...]
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 23 - [...]
[...]
§ 3º - Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 58 - Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.
§ 1º - A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
[...]] (NR)
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