Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 58

Capítulo VII - DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 58

- Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.

Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Lei 11.909, de 04/03/2009): [Art. 58 - Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.]

Redação anterior (Original): [Art. 58 - Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.]

§ 1º - A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

Lei 14.134, de 08/04/2021, art. 46 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Da Lei 11.909, de 04/03/2009): [§ 1º - A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.]

Redação anterior: [§ 1º - A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.]

§ 2º - A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

§ 3º - A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural.

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o § 3º).
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