Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021
(D.O. 09/04/2021)

Art. 41

- Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5/03/2009.


Art. 42

- Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, em 5/03/2009, realizavam o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.


Art. 43

- Ficam ratificadas as autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural expedidas pela ANP até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ficam preservadas as classificações dos gasodutos em implantação ou em processo de licenciamento ambiental em 5/03/2009.


Art. 44

- As novas modalidades de serviço de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data da publicação desta Lei.

§ 1º - Os contratos de serviço de transporte vigentes na data de publicação desta Lei serão adequados, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, ou de até 3 (três) anos, contados da edição de mencionada norma, o que expirar por último, de modo a refletir os novos regimes de contratação de capacidade, preservando a receita auferida pelos transportadores com os respectivos contratos.

§ 2º - A ANP poderá considerar, no processo de definição ou revisão das tarifas de transporte, a compensação por eventuais prejuízos às partes, desde que devidamente comprovados.


Art. 45

- A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

Parágrafo único - Os mecanismos necessários à implementação do disposto no caput deste artigo serão definidos em regulamento.


Art. 46

- Os arts. 2º, 8º, 8º-A, 23 e 58 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.478/1997, art. 2º. Lei 9.478/1997, art. 8º. Lei 9.478/1997, art. 8º-A. Lei 9.478/1997, art. 23. Lei 9.478/1997, art. 58.]]


[Lei 9.478/1997, art. 2º - [...]
[...]
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.
[...]] (NR)


[Lei 9.478/1997, art. 8º - [...]
[...]
VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais;
[...]
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;
XX - (revogado);
XXI - (revogado);
XXII - (revogado);
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas;
XXIV - (revogado);
XXV - (revogado);
XXVI - autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural;
[...]
XXIX - promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural;
XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de gás natural;
XXXI - estabelecer os procedimentos para as situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural e supervisionar a execução dos planos de contingência;
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação;
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.
[...]] (NR)


[Lei 9.478/1997, art. 8º-A - Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - [...]
[...]
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.
[...]] (NR)


[Lei 9.478/1997, art. 23 - [...]
[...]
§ 3º - Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.] (NR)


[Lei 9.478/1997, art. 58 - Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.
§ 1º - A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
[...]] (NR)

Art. 47

- Os arts. 3º e 10 da Lei 9.847, de 26/10/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.847/1999, art. 3º. Lei 9.847/1999, art. 10.]]


[Lei 9.847/1999, art. 3º - [...]
[...]
XX - comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).] (NR)


[Lei 9.847/1999, art. 10 - [...]
[...]
VI - descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.
[...]] (NR)

Art. 48

- Ficam revogados:

I - a Lei 11.909, de 4/03/2009;

II - os seguintes dispositivos da Lei 9.478, de 6/08/1997:

a) inciso XXII do caput do art. 6º; [[Lei 9.478/1997, art. 6º.]]

b) incisos XX, XXI, XXII, XXIV e XXV do caput do art. 8º; [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

c) § 1º do art. 8º-A; e [[Lei 9.478/1997, art. 8º-A]].

III - o art. 16 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 16.]]


Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO - Anderson Gustavo Torres - Carlos Alberto Franco França - Bento Albuquerque