Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO IV - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 23- O gás natural importado ou extraído nos termos das Leis s 9.478, de 6/08/1997, e 12.276, de 30/06/2010, e armazenado em formações geológicas não constitui propriedade da União, a que alude o art. 20 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 20.]]
§ 1º - O armazenador de gás natural não poderá retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado.
§ 2º - A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades de cancelamento automático da autorização e às penalidades previstas no art. 2º da Lei 8.176, de 8/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 2º.]]
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