Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021
(D.O. 09/04/2021)

Art. 20

- A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural, e essa atividade deverá ocorrer por conta e risco do interessado.

§ 1º - Compete à ANP definir as formações geológicas e as regras para a outorga de autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Não constitui atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos desta Lei, a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores com o objetivo de evitar descarte ou de promover a recuperação secundária de hidrocarbonetos.

§ 3º - A autorização para atividade de estocagem subterrânea de gás natural somente será revogada nas hipóteses dispostas no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.134/2021, art. 10.]]


Art. 21

- A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem subterrânea de gás natural para análise e confirmação de sua adequação.

§ 1º - A realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem dependerá de autorização da ANP.

§ 2º - Os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.


Art. 22

- Fica assegurado o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos da regulação da ANP.

Parágrafo único - Caberá à ANP estabelecer o período em que o acesso às instalações não será obrigatório, considerados os investimentos que viabilizaram sua implementação.


Art. 23

- O gás natural importado ou extraído nos termos das Leis s 9.478, de 6/08/1997, e 12.276, de 30/06/2010, e armazenado em formações geológicas não constitui propriedade da União, a que alude o art. 20 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 20.]]

§ 1º - O armazenador de gás natural não poderá retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado.

§ 2º - A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades de cancelamento automático da autorização e às penalidades previstas no art. 2º da Lei 8.176, de 8/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 2º.]]