Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 43

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- Ficam ratificadas as autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural expedidas pela ANP até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ficam preservadas as classificações dos gasodutos em implantação ou em processo de licenciamento ambiental em 5/03/2009.

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