Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- Ficam ratificadas as autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural expedidas pela ANP até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Ficam preservadas as classificações dos gasodutos em implantação ou em processo de licenciamento ambiental em 5/03/2009.
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