Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art.

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 6º

- O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte de gás natural, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitados os direitos dos carregadores existentes.

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