Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO VIII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 36- Os gestores das áreas de mercado deverão celebrar acordo de cooperação técnica com distribuidoras de gás canalizado situadas nas respectivas áreas de mercado para atuação conjunta e coordenada e para atendimento dos consumos prioritários de que trata o inciso IV do § 3º do art. 34 desta Lei em situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural. [[Lei 14.134/2021, art. 34.]]
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