Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 30

CAPÍTULO VII - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 30

- É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros da diretoria comercial, de suprimento ou representante legal de distribuidora de gás canalizado.

§ 1º - O prazo para adequação aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo será de 3 (três) anos, contado da publicação desta Lei.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação.

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