Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 4º- A atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações.
§ 1º - A ANP regulará a habilitação dos interessados em exercer a atividade de transporte de gás natural e as condições para a autorização e a transferência de titularidade, observados os requisitos técnicos, econômicos, de proteção ambiental e segurança.
§ 2º - A outorga de autorização de atividade de transporte que contemple a construção ou ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública, nos termos da regulamentação da ANP.
§ 3º - Dependem de prévia autorização da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução de capital da empresa autorizatária ou a transferência de seu controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011.
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