Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO VI - DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 26- Empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural.
Parágrafo único - O exercício da atividade de processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos na regulação.
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