Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 20

CAPÍTULO IV - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 20

- A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural, e essa atividade deverá ocorrer por conta e risco do interessado.

§ 1º - Compete à ANP definir as formações geológicas e as regras para a outorga de autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Não constitui atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos desta Lei, a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores com o objetivo de evitar descarte ou de promover a recuperação secundária de hidrocarbonetos.

§ 3º - A autorização para atividade de estocagem subterrânea de gás natural somente será revogada nas hipóteses dispostas no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.134/2021, art. 10.]]

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