Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 12

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 12

- A ANP poderá, a qualquer momento, na forma da regulação, conduzir processo seletivo público para identificar a existência de transportador interessado na construção ou ampliação de gasoduto ou instalação de transporte, cuja necessidade tenha sido identificada e que não tenha sido objeto dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte.

Parágrafo único - Fica assegurado o direito de preferência ao transportador cuja instalação estiver sendo ampliada, nas mesmas condições da proposta vencedora.

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