Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 45

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

Parágrafo único - Os mecanismos necessários à implementação do disposto no caput deste artigo serão definidos em regulamento.

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