Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 9º- A ANP, após a realização de consulta pública, estipulará a receita máxima permitida de transporte, bem como os critérios de reajuste, de revisão periódica e de revisão extraordinária, nos termos da regulação, e essa receita não será, em nenhuma hipótese, garantida pela União.
Parágrafo único - As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, após consulta pública, segundo critérios por ela previamente estabelecidos.
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