Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 25

CAPÍTULO V - DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 25

- A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

§ 1º - Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

§ 2º - A ANP articular-se-á com outras agências reguladoras para adequar a regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.

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