Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 35

CAPÍTULO VIII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 35

- Os contratos de comercialização e de serviço de transporte de gás natural deverão prever cláusula de observância compulsória do plano de contingência, incluída a possibilidade de suspensão de obrigações e penalidades em situações caracterizadas como de contingência.

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