Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 14

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 14

- Os transportadores que operem em uma mesma área de mercado de capacidade deverão constituir gestor de área de mercado, nos termos da regulação da ANP.

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