Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 32

CAPÍTULO VII - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 32

- O agente interessado em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverá celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, no qual serão estabelecidas, no mínimo, as obrigações de:

I - facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 31 desta Lei; [[Lei 14.134/2021, art. 31.]]

II - certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata o art. 31 desta Lei; [[Lei 14.134/2021, art. 31.]]

III - atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação.

Parágrafo único - A celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP não afasta a obrigatoriedade de atendimento da regulação nem a necessidade de autorização de outros órgãos competentes.

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