Legislação

Lei 14.134, de 08/04/2021

Art. 13

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 13

- A malha de transporte poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.

§ 1º - Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, e a entrada e a saída de gás natural poderão ser contratadas independentemente uma da outra.

§ 2º - As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, observados os mecanismos de repasse de receita entre eles, consoante regulação da ANP.

§ 3º - O cômputo da receita máxima permitida de transporte e o cálculo das tarifas de transporte devem considerar a sinalização dos determinantes de custos associados à área de mercado de capacidade e ao sistema de transporte, além de incluir critérios de eficiência e competitividade, de acordo com a regulação estabelecida pela ANP.

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