Legislação
Lei 14.134, de 08/04/2021
CAPÍTULO VIII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 39- O descumprimento das determinações do plano de contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a serem aplicadas ao agente infrator e dele cobradas pela ANP.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do plano de contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos causados.
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